Para ler as partes anteriores, clique AQUI.

Nesse sentido, o artigo 118 do Código Tributário Nacional é claríssimo ao dispor:

“Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: 

I – Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 

II – Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.” 

Além disso, o artigo 43 do mesmo diploma legal é ainda mais claro:

“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: 

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; 

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 

§1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. 

§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.” 

A lei, no que diz respeito à necessidade da declaração e pagamento do tributo devido em virtude do acréscimo patrimonial experimentado pelo jogador de Poker, não poderia ser mais clara. Não pretendo me estender a respeito do procedimento junto ao Fisco para a declaração de tais rendimentos, na medida em que tais informações estão disponíveis no Manual de Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, assim como no Roteiro do Carnê-Leão, ambos facilmente encontrados no site da Receita Federal.

O que é importante esclarecer, além da óbvia necessidade de se declarar tais rendimentos, proventos de qualquer natureza ou acréscimos patrimoniais (neste ponto, a contratação de um profissional do meio jurídico ou até mesmo de um contador pode resolver o problema), é evitar que a declaração seja feita de forma a enquadrar os rendimentos na mesma categoria das loterias ou prêmios (jogos de azar), não só pela alíquota de 30%, como, também, por atrelar a atividade aos jogos que em nada se assemelham ao Poker. Entendo a efetiva declaração desses rendimentos e do pagamento do tributo devido, como poderosa arma para o reconhecimento da atividade no Brasil. Ora, quando a arrecadação de impostos alcançar considerável aumento graças ao crescente mercado do Poker no Brasil não será possível que as autoridades desconsiderem a enorme receita perdida em virtude da desatualização legislativa e da falta de regulamentação dessa atividade. Por outro lado, ainda que o cumprimento da lei tributária não traga qualquer benefício concreto para a regulamentação do poker em solo nacional, é fato que notícias a respeito de jogadores “sonegadores” podem fomentar ainda mais preconceito a respeito da prática, ao confundir a figura do jogador com a de um criminoso. Assim, a batalha para o reconhecimento do poker no Brasil não deve esbarrar em problemas fiscais, sob pena de se perder a luta antes mesmo do seu efetivo início.