Para ler as partes anteriores, clique AQUI.

Capítulo 7 – Questão tributária

Muitos jogadores acreditam que não declarar o Imposto de Renda seria mais seguro na medida em que o Poker não é regulamentado no País, e a declaração desses rendimentos poderia ocasionar algum problema legal, pois a declaração e o recolhimento do imposto soariam como “confissão” de uma prática ilícita. Quanto à ilicitude da prática do Poker, já discutida anteriormente, a conclusão a que se chegou é a de que a atividade não é regulamentada e somente poderia ser considerada contravenção penal se fosse categoricamente incluída no rol dos “jogos de azar”. Se a discussão acima trata do enquadramento da prática do Poker na categoria das contravenções penais nos termos do Decreto-Lei 3.688/41, o que, como já dito anteriormente, é extremamente discutível, não só pela falta de clareza da legislação vigente, e ainda pela ausência de critérios objetivos para se definir o verdadeiro alcance da expressão “jogos de azar”, é fato inequívoco que a sonegação fiscal configura crime punido com reclusão.

A Lei 8.137/90 dispõe a respeito do crime de sonegação fiscal nos seguintes termos:

“Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

I – Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; 

II – Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; 

III – Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; 

IV – Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; 

V – Negar ou deixar de fornecer,quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena: reclusão de dois a cinco anos, e multa. 

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.” 

“Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: 

I – Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; 

II – Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; 

III – Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; 

IV – Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; 

V – Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. 

Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”

Nesses termos, é fato que a conduta do jogador de Poker que deixar de declarar seus rendimentos pode ser considerada crime independentemente do caráter lícito ou ilícito da prática do Poker em território nacional. Isto porque, de acordo com o princípio tributário do “non olet” pouco importa ao Fisco a forma jurídica que originou a obrigação tributária, mas, sim, o fato econômico que gerou tal obrigação. Esse princípio jurídico teria surgido na Roma antiga, após o imperador Vespasiano ter instituído um imposto sobre o uso dos mictórios públicos. Seu filho Tito, conhecedor da origem “fétida” daquele tributo, teria sugerido ao pai que extinguisse tal cobrança, o que levou o imperador a questionar o filho, mostrando uma moeda: “Olet?” (tem cheiro?) Ao que ele respondeu: “Non olet” (não tem cheiro).

Assim, para o Fisco pouco importa se o fato econômico que determina a incidência do tributo possa ser considerado ilegal, imoral, crime ou contravenção, bastando que o fato gerador da obrigação tributária tenha surgido conforme descrito abstratamente pela lei.