Para ler as partes anteriores deste artigos, clique AQUI.

Assim, não resta outra conclusão que não seja pela absoluta legalidade e transparência na constituição da CBTH e também pela representatividade da associação no território nacional.

Por outro lado, é inegável que as regras estatutárias, os dispositivos legais aplicáveis e todo o arcabouço legislativo pertinente à Confederação e demais entidades correlatas não serão suficientes para o sucesso dessa empreitada e para que se alcance os objetivos dessas entidades.

Mais importante que todo o aparato técnico, gestão proba e administração saudável, a CBTH, como qualquer associação civil, demanda a participação e o envolvimento de todos os interessados pelo Poker, quer sejam praticantes amadores, profissionais renomados, veículos de informação, organizadores de eventos e tantos outros que participam ativamente do cenário do poker nacional.

Sem a mobilização nacional de toda essa comunidade não há futuro próspero para a CBTH e, por tal razão, a Confederação, enquanto entidade dirigente nacional, demanda de todos e cada um de nós os melhores esforços para que o sucesso seja atingido.

Acerca dos Clubes de Poker, estes também devem ser estruturados sob a forma de associação civil.

O ponto de partida para a criação de tais associações civis é o mesmo da CBTH, que como vimos é a lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) que em seus artigos 53 e seguintes traz os pontos que devem ser observados para a efetiva fundação de uma entidade dessa natureza.

Tal legislação apresenta as linhas gerais para a constituição de uma associação civil, dispondo, inclusive, acerca dos itens que obrigatoriamente devem constar no Estatuto da entidade que, se não observados, fazem com que o seu estatuto seja considerado inválido e inábil para lastrear o registro da entidade.

Além disso, no que diz respeito às Associações Esportivas, a Lei 9615/98 (Lei Pelé) é que traz as diretrizes específicas que devem reger essa atividade, dispondo inclusive a respeito das diversas entidades de administração do desporto no território brasileiro.

Tal lei ainda trata do repasse de recursos públicos provenientes da administração direta ou indireta para aquelas associações que cumprirem suas exigências e, ainda, itens obrigatórios que devem constar no estatuto das entidades de administração do deporto, sendo que sua falta poderá acarretar o não reconhecimento desse documento constitutivo pelo Ministério dos Esportes e outros órgãos governamentais.

Dessa forma, é imprescindível levar em conta tais disposições legais para nortear a redação do Estatuto, bem como considerar a legislação local (estadual e municipal) a fim de se evitar eventuais impropriedades na confecção do documento.

Com o estatuto pronto, de acordo com a legislação vigente, deve ser realizada Assembléia Geral de Fundação, na qual o documento constitutivo (estatuto) deve ser aprovado pelos associados e também deverá ser eleita ou nomeada a primeira diretoria, com o devido registro de tudo o que ocorreu na reunião em Ata própria.

Com a documentação pronta, o próximo passo é a sua apresentação em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e aguardar a análise (denominada prenotação), que determinará se o Estatuto e a Ata estão de acordo com a legislação vigente e, caso estejam, o registro é efetuado. Caso contrário, a documentação é devolvida, com exigências a serem cumpridas e, após as devidas correções, deve ser reapresentada em Cartório para o seu registro.

Após registrada em Cartório, a entidade deve se inscrever no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) junto à Receita Federal de forma que a associação possa realizar atividades das mais simples como abrir uma conta bancária.

Além disso, pode ser registrado o nome da entidade, bem como logomarca e outros itens que identifiquem a associação junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual) sendo que tal registro pode ser feito em nome da própria entidade, evitando-se, assim, que terceiros utilizem o nome da associação e sua marca de forma indevida.

Tais procedimentos burocráticos, muitas vezes desgastantes e morosos, são mais que necessários para a concretização do registro e regularização de qualquer associação, sendo que, para os clubes de Poker, não é diferente.

Uma vez criada sua entidade, além de permitir sua participação na estrutura, ainda nova mas muito promissora, que já se faz presente no cenário do poker brasileiro, ainda representará enorme ganho no aspecto social e na luta contra o preconceito que, embora tenha diminuído muito, ainda existe.

Assim, com sua associação criada, o que era considerado “casa de jogo clandestino”, “cassino ilegal” ou outros termos pejorativos passa, oficialmente, a ser chamado de entidade desportiva constituída sob a forma de associação civil, como qualquer outro clube esportivo regularmente constituído, ou clube de carteado.

 

O Decreto nº 50.776, de 10 de junho de 1961.

“Disciplina o funcionamento das secções de jogos lícitos carteados nas sedes das sociedades, clubes e demais entidades recreativas sociais, culturais, literárias beneficentes, esportivas e congêneres”.

Outro ponto de importância é a necessidade de se adequar a sede da entidade às exigências administrativas a fim de obter alvará de funcionamento junto à Prefeitura e demais procedimentos junto aos órgãos municipais de acordo com a legislação local (itens de segurança, higiene e outras exigências que podem ser apresentadas pelo poder público) de modo a evitar infrações administrativas que podem culminar na imposição de multas e até mesmo no fechamento da sede da entidade.

No que diz respeito ao aspecto criminal, é fato que a criação do clube, de acordo com os ditames da lei, não afasta por completo as ações consideradas abusivas e arbitrárias que têm por finalidade a repressão do poker como se fosse um jogo de azar e portanto proibido pelo Decreto-Lei 3688/41 (Lei de Contravenções Penais).

Contudo, ainda que tal cuidado não seja o bastante para afastar qualquer conotação de ilegalidade do poker não é menos verdade que um clube organizado, juridicamente estruturado e dotado de normas estatutárias claras e em conformidade com a lei, estará menos sujeito aos abusos, na medida em que nas eventuais incursões das autoridades em tais locais o que será encontrado é algo muito diferente do que se chama de “casa de jogo ou cassino clandestino”.

No mais, o total desaparecimento dos clubes que operam à margem da lei civil deve municiar ainda mais a comunidade do poker na luta pelo reconhecimento da atividade como algo lícito, saudável e de inegável caráter esportivo, ainda mais no atual cenário.

Por tais razões, uma das frentes de trabalho em prol do poker e de seu reconhecimento é a adequação da chamada base da pirâmide organizacional à lei civil, nos mesmos moldes do que já foi feito pelas Federações estaduais, regularmente constituídas, e pela própria CBTH.

Como toda e qualquer batalha (e na esfera legislativa não é diferente), os momentos que antecedem a luta, devem ser aproveitados para a organização do exército, afinar a estratégia e armar-se de forma adequada para que as possibilidades de sucesso sejam as maiores possíveis.