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A CBTH ou quaisquer outras entidades relacionadas ao Poker não devem ser apenas figurantes para o Poker nacional e tampouco trampolim político, social, financeiro ou alimento para vaidades e interesses pessoais para os seus integrantes. Longe disso, a verdadeira meta dessas entidades é atuar em favor de toda a comunidade do Poker nacional, quer seja em âmbito nacional (CBTH), estadual (Federações) ou regionais (associações locais).

E isso, repito, não é orientação ideológica, manifestação da probidade dos seus integrantes ou expressão da retidão daqueles que se comprometeram com a CBTH ou com as demais associações, tal direcionamento é simplesmente a manifestação da Lei e dos próprios Estatutos.

É importante deixar claro que a CBTH impede, por força de Lei e de seu próprio Estatuto, quaisquer desvios de conduta de seus filiados e dirigentes sendo a mais pura expressão da sua natureza jurídica (associação civil).

Por outro lado, se a rígida fiscalização interna falhar, se todos os poderes da entidade se corromperem, se o Estatuto for desrespeitado e a orientação inicial da CBTH for abandonada ainda existirão medidas legais para que tais abusos sejam coibidos judicialmente, medida essa que também cabe às demais entidades constituídas sob o mesmo formato.

Por tais razões, a responsabilidade daqueles que se propuseram tomar a iniciativa de criar entidades dessa natureza passa pelo ônus de responder, até mesmo judicialmente pelos atos praticados, além da óbvia necessidade de expor à toda comunidade as realizações, acertos, erros, sucessos e fracassos dos seus projetos de modo a garantir a absoluta transparência da sua atuação.
Nesse sentido, um ponto importante é a imposição legal da destinação do patrimônio da CBTH no caso de sua dissolução.

O Código Civil também é claro a tal respeito ao mencionar:

“Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.”

E o mencionado parágrafo único do art. 56 do mesmo Código diz:

“Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.”

Aqui, cabe o esclarecimento que nenhum associado ou dirigente participará das quotas sociais da entidade sendo que esta será a titular exclusiva de todo e qualquer direito patrimonial e de seus bens o que faz do parágrafo único do artigo 56 do Código Civil inaplicável ao presente caso.

Assim, é evidente que a CBTH permanece protegida de atitudes ilegais e prejudiciais aos seus objetivos por força de Lei e de suas disposições estatutárias.

Não menos importante ressaltar que a representatividade da Confederação somente será efetivamente relevante se as Federações Estaduais também se orientarem pelos mesmos princípios o que, se não observado, impedirá a filiação à CBTH25 e, no caso de entidades já filiadas, também poderá causar o fim desse vínculo.

O mesmo ocorre com as entidades regionais (associações) com relação ao pleito de filiação à sua Federação correspondente.
E a importância das Federações, na qualidade de filiadas da Confederação, é tão grande que, juntamente com a Diretoria, compõem a Assembléia Geral, com igual poder de voto, possuindo competência para dissolver a CBTH, filiar novas Federações, desfiliar Federações, reformar o Estatuto, cassar mandatos de qualquer membro do poder da Confederação, entre outros.

Tais poderes ora elencados deixam clara a conotação democrática e transparente da administração da entidade sendo que, especificamente, a cassação de mandatos e a reforma do Estatuto são competências privativas da Assembléia Geral determinadas pelo Código Civil brasileiro nos seguintes termos:

“Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.”

Não há responsabilidade maior, poder maior do que destituir quaisquer membros nocivos à associação e, em se tratando do Estatuto, alterar as regras que regem a entidade. O dispositivo legal acima garante a democracia, sustenta a representatividade e assegura a salutar busca dos interesses comuns que são a razão de existir de qualquer Confederação séria.