Capítulo 8 – Conclusão

Sobre tudo que foi exposto no presente trabalho podemos tecer algumas considerações.

Embora ainda não haja nenhuma demanda efetiva para legislação do Poker, existindo apenas decisões liminares, que embora colaborem, não encerram a questão, o que se vê é que as vitórias estão sendo muito mais numerosas do que os entraves que alguns ainda insistem em impor.

O Poker tomou proporções mundiais e em algum momento o Brasil terá que se manifestar sobre a questão.

O que podemos concluir é que o poker pode ser praticado no Brasil, porque é considerado como um jogo de habilidade. O que as pessoas envolvidas com esse esporte devem fazer é trabalhar de maneira legal, registrando seus estabelecimentos e associando-os à federação do esporte de seu Estado. Lógico que tais procedimentos encontrarão obstáculos em pessoas desinformadas, que tentarão de todas as formas impedir o devido direito do cidadão de manter seus ambientes abertos e funcionando, mas para essas pessoas é que existem as leis e os tribunais.

Inexistindo mudanças na atual lei, o reconhecimento do poker como jogo social ou esporte deixa de ser uma questão jurídica ou de Direito Penal, e passa a depender tão-somente de se transpor os limites execráveis do preconceito, este sim responsável hoje, no Brasil, país profícuo de esquisitices, hipocrisias, aberrações e anacronismos de todas as ordens, pela irritante pergunta que já foi respondida no resto do mundo: serão os jogadores de poker contraventores ou vítimas do preconceito e da hipocrisia?

Referências

Bibliográficas:

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Legislação

• Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro 1988.

• Decreto-Lei n.° 3.688, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

• Decreto-lei N.º 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 (Código Penal).

• Lei n. 5.174, de 25 de Outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

• Lei n.º 10.406, de Janeiro de 2002 (Código Civil).

• Decreto nº 50.776, de 10 de junho de 1961 (Disciplina o funcionamento das secções de jogos lícitos carteados nas sedes das sociedades, clubes e demais entidades recreativas sociais, culturais, literárias beneficentes, esportivas e congêneres).

• Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990, (Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências).

• Decreto-Lei nº 9.215, de 30 de abril de 1946 (Proíbe a prática ou exploração de jogos de azar em todo o país.

Internet:

• Rodrigues, A. A., Moura, H. F. A contravenção de jogo de azar não abrange os bingos. Disponível em:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3315>. Acesso em: 21.04.2009.

• Confederação Brasileira de Texas Holdem: www.cbth.org.br

• http://www.receita.fazenda.gov.br

Jurisprudência:

• TJ/SP – AC – RT 228/499

• TAGB – RT 435/405)

• TACRIM-SP –– RT 264/531

• Autos nº 1312/02

• Mandado de Segurança nº 2010.047810-1

• Ação judicial Pensilvânia x Dent, 2009.